O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR ( inciso VI, do artigo 153 da Constituição Federal), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
Está obrigada a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro do exercício corrente e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.
LEGISLAÇÃO
LEI Nº 9.393, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996. | Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária e dá outras providências. |
LEI Nº 11.250, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005. | Regulamenta o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal. |
DECRETO Nº 6.433, DE 15 DE ABRIL DE 2008. | Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – CGITR e dispõe sobre a forma de opção de que trata o inciso III do § 4o do art. 153 da Constituição, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para fins de fiscalização e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, e dá outras providências. |
DECRETO Nº 4.382 DE 19 DE SETEMBRO DE 2002. | Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR. |
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2026, DE 28 DE MAIO DE 2021. | Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, que dispõe sobre a celebração de convênio entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, em nome da União, e o Distrito Federal e municípios para delegação das atribuições de fiscalização, de lançamento e de cobrança relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). |
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2018, DE 31 DE MARÇO DE 2021. | Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.877, de 14 de março de 2019, que dispõe sobre a prestação de informações sobre Valor da Terra Nua à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. |
VALOR DA TERRA NUA – VTN/ha
O Municipio de Urutaí, em cumprimento à legislação vigente, informa o Valor da Terra Nua – VTN a ser considerado na Declaração do ITR no ano de 2022.
ENQUADRAMENTO | DESCRIÇÃO | VTN/ha |
I | Lavoura – aptidão Boa – Fator 1,00 | R$20.858,72 |
II | Lavoura – Aptidão Regular – Fator 0,8918 | R$18.601,81 |
III | Lavoura – Aptidão Restrita – Fator 0,8127 | R$16.951,88 |
IV | Pastagem Plantada – Fator 0,7594 | R$15.714,96 |
V | Silvicultura ou Pastagem Natural – Fator 0,7126 | R$14.863,92 |
VI | Preservação da Fauna ou Flora – Fator 0,4234 | R$8.831,58 |
Fonte: Laudo de Avaliação referente ao valor médio atribuído para o hectare de terra nua no município de Urutaí em 2022.
DECLARAÇÃO
A entrega da declaração do ITR é obrigatória para pessoa física ou jurídica, que seja proprietária, titular do domínio ou possuidora a qualquer título.
O titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel rural IMUNE OU ISENTO, para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural também é obrigado a entregar a declaração.
O prazo de entrega é determinado pela Receita Federal do Brasil, sendo a sua transmissão por meio do programa Receitanet.
RETIFICAÇÃO
As divergências quanto aos valores declarados (VTN/ha) nas declarações de ITR dos anos anteriores, poderão ser retificadas antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, todavia, deve ser ressaltado que o produtor rural que entregar a declaração depois do prazo estará sujeito ao pagamento de multa que tem como base o valor do imposto devido.
A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente.