Ailton Martins de Oliveira
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Competências
Departamentos
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE URUTAÍ
Art. 119 – Compete ao Prefeito Municipal, dentre outras atribuições:
I – representar o Município em juízo e fora dele;
II – exercer, com auxílio dos Secretários Municipais e titulares de órgãos equivalentes, a direção superior do Poder Executivo;
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V – vetar autógrafo de lei, total ou parcialmente;
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VII – praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004. Redação original: “VII – fiscalizar e defender os interesses do Município;”
VIII – executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município;
IX – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social e emitir certidões administrativas;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004. Redação original: “IX – decretar desapropriação e instituir certidões administrativas;”
X – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
XI – cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos;
XII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XIII – dar cumprimento às deliberações da Câmara;
XIV – expedir ato de concessão, permissão ou autorização de uso de bens municipais, bem como a sua revogação, observada esta lei;
XV – expedir ato de concessão, permissão ou autorização para a exploração, por terceiros, de serviços públicos municipais;
XVI – prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XVII – celebrar convênios, acordos, contratos e ajustes com outros Municípios, mediante autorização da Câmara Municipal;
XVIII – prestar á Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, sob pena de responsabilidade;
XIX – comparecer à Câmara Municipal para prestar informações, seja por sua iniciativa ou quando convidado por esta;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004. Redação original: “XIX – comparecer à Câmara para prestar informações, seja por sua iniciativa, seja em decorrência de convocação da Casa, devendo fazê-lo, neste último caso, no prazo de até quinze dias;”
XX – solicitar à Câmara autorização para se ausentar do Município, por tempo superior a quinze dias, ou para afastar-se do cargo;
XXI – nomear e exonerar, ad nutum, os Secretários Municipais, os dirigentes de autarquias, fundações e empresas públicas municipais e demais titulares de cargos ou funções de confiança ou em comissão;
XXII – superintender estabelecimento, obras e serviços municipais;
XXIII – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XXIV – apresentar, anualmente, à Câmara relatórios sobre o programa da administração para o ano seguinte, bem como o estado das obras e dos serviços municipais em execução;
XXV – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou de créditos autorizados pela Câmara;
XXVI – decretar calamidade pública, ou outras medidas, quando ocorrerem fatos que as justifiquem;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004. Redação original: “XXVI – decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifique;”
XXVII – fixar as tarifas dos serviços públicos, concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município conforme critérios estabelecidos em lei;
XXVIII – aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como revê-las, na forma da lei;
XXIX – enviar à Câmara Municipal, observadas as disposições nesta lei e nas Constituições Estadual e Federal, projetos de lei dispondo sobre:
a) – plano plurianual;
b) – diretrizes orçamentárias;
c) – orçamento anual;
d) – plano diretor.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004. Redação original: “XXIX – enviar à Câmara o plano plurianual de investimentos, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;”
XXX – colocar à disposição da Câmara, dentro de até dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser despedidas de uma só vez, e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XXXI – aprovar projetos de construção, edificação e parcelamento do solo para fins urbanos, na forma da lei;
XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais para garantia do cumprimento de suas decisões, bem como fazer uso da guarda municipal no que couber;
XXXIII – apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
Redação original: “XXXIII – nos prazos legais, prestar as contas municipais, mensais e
anuais, bem como do auxílio federal ou estadual entregues ao Município;”
XXXIII-A – enviar à Câmara Municipal cópia dos balancetes e dos documentos que os instruem, concomitantemente, com a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas dos Municípios, na forma prevista no inciso anterior;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
XXXIII-B – prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município na forma da lei;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004.
XXXIV – fiscalizar os serviços subvencionados pelo Município;
XXXV – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004. Redação original: “XXXV – enviar projetos de lei à Câmara;”
XXXVI – contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 2004. Redação original: “XXXVI – praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal;”
XXXVII – exercer outras atribuições previstas nesta lei.
§ 1º – O Prefeito poderá delegar, por decreto, ao VicePrefeito, ou aos Secretários Municipais, funções administrativas que não
sejam de sua competência exclusiva.
§ 2º – O Prefeito poderá avocar para si, a qualquer
momento, a competência delegada.
Chefia de Gabinete
Chefe: Robyson Duarte
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